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Medida Provisória 1.171/2023: Tributação de OffShores e Aplicações Financeiras no Exterior

No último domingo, dia 30/04/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 1.171, que trata sobre o aumento na isenção do IR elevando de R$1.903,98 para R$2.112,00 e a tributação pelo IRPF sobre rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior. Apesar da MP entrar em vigor no dia 01/05/2023, a norma prevê a tributação dos rendimentos de acordo com as novas regras somente a partir de 01/01/2024.

No entanto, para que as novas regras possam valer efetivamente em 2024, a MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, de maneira a se tornar uma lei definitiva. Caso ela não seja votada em um prazo de até 120 dias, ela perderá sua validade e deixa de produzir efeitos.

Vamos dividir a MP 1.171/2023 entre os seguintes pontos:

  1. Nova regra geral de tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior por pessoas físicas residentes no País;
  2. Nova regra com relação aos lucros obtidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior;
  3. Nova regra para tributação de rendimentos de bens e direitos detidos por Trusts;
  4. Regime voluntário de atualização do valor dos bens detidos no exterior para valor de mercado de 31/12/2022, com a antecipação da tributação sob alíquota reduzida de 10%

Tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior

Para compreender a MP, é importante entender a diferença entre rendimento (fruto) e ganho de capital (obtido na venda do ativo). Por exemplo, aluguéis de um terreno são considerados rendimentos, enquanto a venda do terreno por um valor maior do que o comprado é considerado ganho de capital.

Antes, rendimentos e ganhos de capital eram tributados com alíquotas diferentes, mas a nova MP estabelece uma tributação única para qualquer tipo de ganho realizado em aplicações financeiras no exterior por pessoa física residente do Brasil.

Até R$6.000,00 não há tributação, entre R$6.000,01 e R$50.000,00 é tributado em 15%, e acima de R$50.000,00 é tributado em 22,5%.

A MP também prevê a tributação da variação cambial de qualquer depósito no exterior, o que não existia na lei anterior. Anteriormente, apenas o ganho de capital ou rendimento eram tributados, mas agora, a variação cambial que gera ganho também será tributada.

A declaração dos ganhos, antes feita por meio do carnê leão mensalmente, agora será informada apenas no final do ano e separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na declaração de ajuste anual.

Entidades controladas

Com relação as entidades controladas no exterior, como empresas (por exemplo, PICs/off-shores), fundos de investimento, fundações e outras entidades no exterior que são controladas por pessoas físicas residentes no País. A partir de agora, essas entidades terão seus lucros tributados anualmente, independentemente da efetiva disponibilização dos lucros.

A tributação ocorrerá com base nos lucros anuais das entidades controladas, sem que haja necessidade da disponibilização desse lucro para a pessoa física.

Antes, essa tributação ocorria somente em cima dos lucros pagos pelas entidades para o acionista, e se não houvesse distribuição desses lucros, não havia necessidade de pagamento de impostos. Agora, a tributação ocorrerá com base no aumento do patrimônio líquido da entidade, que será informado na declaração de ajuste anual.

Vale ressaltar que não haverá tributação do estoque de lucros apurados anteriormente a 2024.

Importante lembrar que a tributação será realizada utilizando os novos valores (0%, 15% e 22,5%), e ao que tudo indica, os prejuízos gerados a partir de 2024 poderão ser compensados na declaração. O que a MP pretende é acabar com o diferimento ad aeternum que as PICs, especialmente as localizadas em paraísos fiscais, propiciavam.

Mas quais entidades estão sujeitas a essa medida provisória (MP)? As entidades controladas sediadas em paraísos fiscais (países com tributação inferior a 20%) e as entidades controladas em quaisquer outras jurisdições que tenham mais de 20% de suas receitas decorrentes de renda passiva/renda não operacional (como aplicações financeiras, aluguéis, royalties, juros e dividendos).

O que é considerado controle? Para fins dessa MP, são consideradas participações diretas e indiretas de mais de 50%, levando em conta os direitos políticos e econômicos, bem como as participações detidas por parentes de até terceiro grau.

Outra estratégia que antes era utilizada, que agora será regulamentada, eram os empréstimos entre pessoa jurídica vinculadas no exterior e pessoa física. De acordo com o artigo quinto da nova MP, esse empréstimo será considerado disponibilização de recursos e será tributado como tal.

Trusts

De acordo com a nova norma, o responsável pela declaração das receitas do Trust no Brasil será o seu instituidor (ou settlor), a não ser que o Trust já esteja registrado no País em nome de um beneficiário, nesse caso será ele quem deverá declarar.

A tributação será realizada de acordo com a nova regra de alíquotas (0%, 15% e 22,5%). Além disso, a MP estabelece que a transferência da propriedade dos bens aos beneficiários somente ocorrerá no momento da distribuição ou em caso de falecimento do instituidor, sendo considerada doação (se feita em vida) ou causa mortis (em sucessão).

É importante ressaltar que a simples instituição do Trust não será considerada uma transmissão de bens ao beneficiário.

Atualização do valor dos bens no exterior sob regime voluntário

O artigo 10 da MP 1.171/23 permite que pessoas físicas atualizem o valor de mercado de certos bens mantidos no exterior, desde que sejam elegíveis e informados na Declaração de IRPF 2023.2022. Caso haja a necessidade de tributar a diferença para o custo de aquisição original, será aplicada uma alíquota única reduzida de 10%.

Esse regime voluntário diz respeito a aplicações financeiras, imóveis, veículos e participações em entidades controladas. A pessoa física pode optar por atualizar o valor de apenas um bem, não sendo obrigada a atualizar todos os bens mantidos no exterior.

É importante ressaltar que a MP ainda não foi aprovada, mas caso seja aprovada, aqueles que não optarem por atualizar seus valores na declaração de IR de 2023.2022 estarão sujeitos a cobrança dos tributos de acordo com os novos valores em 2024.2023.

No entanto, quem optar pela atualização na declaração de 2023.2022 poderá utilizar a mesma alíquota reduzida de 10% ao fazer a atualização em 2024.2023, desde que tenha optado pela atualização antecipada.

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